sexta-feira, 20 de abril de 2012

Casamento Gay


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O que é o Casamento Gay ?

        O casamento entre pessoas do mesmo sexo, é uma instituição existente em certas sociedades que une duas pessoas homossexuais. É um tema discutido na atualidade nos países ocidentais, em que se confrontam posicionamentos de diferentes aspectos, desde aquelas que são totalmente contrárias à união de pessoas do mesmo sexo até as que defendem a igualdade absoluta com o casamento heterossexual.

                O casamento entre iguais é um casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo legal (conforme registrado em suas certidões de nascimento). É muitas vezes referido popularmente como casamento gay ou casamento homossexual, no entanto estas expressões são menos rigorosas. Difere da união civil, adotada em vários países, pois esta última reconhece direitos e obrigações, mas não é equiparada ao casamento.



 
História do Casamento Gay

        Uniões homossexuais existiram em diversas culturas desde os princípios da humanidade.
 Na Europa clássica existiram em sociedades gregas e romanas, e mesmo em comunidades cristãs na forma de um sacramento chamado Adelphopoiesis.
        Na Ásia existiram para homossexuais masculinos sob a forma dos casamentos Fujian, e para mulheres homossexuais sob o nome de Casamento das Orquídeas de Ouro. Casamentos entre lésbicas foram documentados em mais de trinta tribos africanas e entre homens homossexuais em cinco tribos.
            Nas Américas, uniões homossexuais foram documentadas primordialmente em civilizações norte-americanas, disponíveis para as pessoas designadas de "dois-espíritos", que demonstravam ambiguidade sexual. Estas pessoas eram consideradas de um terceiro sexo e podiam variar entre as responsabilidades de homens ou mulheres.



NO BRASIL

União estável entre pessoas do mesmo sexo

        Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4277 e da ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) nº 132 reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo em todo o território nacional. A decisão da corte maior consagrou uma interpretação mais ampla ao artigo 226, §3º da Constituição Federal ("Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."), de modo a abranger no conceito de entidade familiar também as uniões entre pessoas do mesmo sexo. O julgamento levou em consideração uma vasta gama de princípios jurídicos consagrados pela Constituição como direitos fundamentais, dentre eles: a igualdade, a a liberdade e a proibição de qualquer forma de discriminação.

        Ressalta-se que a decisão proferida foi alvo de críticas por determinados setores da sociedade civil, sob o argumento de que o Poder Judiciário teria invadido a esfera de atuação do Poder Legislativo e que somente o Congresso Nacional teria legitimidade para alterar a Constituição Federal. Os adeptos à união homoafetiva contra-argumentaram no sentido de que o STF não estaria alterando o teor da Constituição, mas apenas interpretando-a de acordo com o conjunto sistemático de princípios e regras inerentes ao Direito. O advogado Luis Roberto Barroso, autor da sustentação oral em defesa da união homoafetiva, defendeu também que a intenção do legislador constituinte de 1988 ao regulamentar a união estável era pôr fim à discriminação no tocante às mulheres que co-habitavam o mesmo lar de seu parceiro, mas não possuíam os mesmos direitos patrimoniais inerentes ao casamento. O objetivo do legislador, portanto, não teria sido excluir os homossexuais, mas sim incluir as mulheres. Assim, a inclusão de um grupo, não deveria significar a exclusão de outro.

        De todo modo, o STF é o órgão mais alto dentro da hierarquia do poder judiciário brasileiro, de modo que suas decisões são vinculantes, ou seja, devem, obrigatoriamente, ser respeitadas pelas instâncias inferiores.



Devemos acreditar e concluir que a existe a necessidade de se reavaliar determinados conceitos a respeito de Família. 
Mais ainda; é preciso destituir-nos do moralismo que circunda o meio social e encarar o fato da existência da união entre pessoas do mesmo sexo e da necessidade desse tipo de união receber amparo legislativo e social, e não ficar entregue apenas ao entendimento judicial,a burocracia e aos Pré- Conceitos ( tuosos ) limitados a uma sociedade hipócrita que aceitam situações degradantes , embaraçosas e muitas das vezes ate violentas , só por estarem dentro dos padrões aceitos pela sociedade.

É preciso entender que a escolha do parceiro foi feita pelo maior de todos os sentimentos, “O Amor” , se hoje os gays estão a frente conquistando seus espaços ,administrando suas vidas e acolhendo crianças como seus próprios filhos,adotando-os e dando um lar e carinho sem discriminação de sexo ou idade, por que não aceitar a união daqueles que lutam por seus objetivos, brigam pelo seu espaço e criam movimentos cada vez maiores e coerentes com nossos dias.

É este o único modo de reduzirmos os abismos que separam o cidadão do Estado a fim de alcançarmos uma sociedade mais igualitária e justa para todos.





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Sandra Mora

Um comentário:

Obrigada por ter me visitado!
Sua opinião é muito importante.



Sandra Mora